A Justiça determinou o pagamento do adicional noturno de Vigilante Penitenciário Temporário

Alega o reclamante que foi contratado temporariamente como Vigilante Penitenciário, exercendo jornada 24×72, abrangendo expediente noturno, no período compreendido entre 02/05/2016 até 03/2018. Todavia, durante todo o período trabalhado (vinte e três meses), não teria percebido o adicional noturno devido.

A este respeito, o ente público estadual justificou o não percebimento da gratificação pelo reclamante, eis que lhe seria aplicado as regras do contrato temporário, regido pela Lei Estadual 13.664/2000, e não as regras previstas na lei trabalhista (CLT).

Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás trouxe garantias a esta espécie de contratação, ao dispor que: “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República”. Considerando que o direito ao recebimento ao adicional noturno encontra-se estampado no art. 7º, inciso IX da Constituição Federal, vislumbra-se a pretensão deduzida pelo reclamante comporta acolhimento, ainda que tenha sido contratado de forma temporária.

Observa-se que o requerente se submetia a jornada de trabalho desempenhada em regime de plantão (24 x 72 horas). Por isso, o reclamante faz jus ao pagamento de adicional noturno, referente ao período trabalhado de 02/05/2016 até 03/2018.

Dessa forma, a Justiça condenou o Estado de Goiás ao pagamento de adicional noturno devido ao reclamante, retroagindo-se à data em que deveria ter sido pago o adicional (02/05/2016).

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