A 2ª Câmara Cível do TJDFT determinou a renovação de contrato temporário de candidato ao cargo de professor substituto de matemática do quadro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal –SEEDF, ou, subsidiariamente, que seja reservada a sua vaga.

O requerente obteve êxito no concurso professor substituto – Edital nº 40/2018 –, sendo então aprovado na 8ª colocação da área para qual concorreu: componente currículo de matemática. Afirma que é graduado em Engenharia Elétrica pela Universidade Católica de Goiás e possui certificado no Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para disciplinas do currículo de ensino fundamental (quatro últimas sérias), do ensino médio e da educação profissional em nível médio pela Universidade Católica de Brasília, o que lhe permite lecionar e ser investido no cargo de professor temporário para o qual foi aprovado.

Assevera que foi nomeado e tomou posse no referido cargo. Contudo, no ato de renovação do 2º ano do contrato de 2018, a Administração exigiu a apresentação de documentação, ferindo, segundo o defendido, princípios da legalidade, moralidade, boa-fé, e confiança, ao impor exigências que anteriormente não existiam, mediante realização de modificação substancial nas regras de renovação do cargo no qual já laborava, sem que os candidatos pudessem ter ciência das obrigações diversas daquelas impostas no momento da primeira contratação.

Por isso, a Justiça decidiu suspender a eficácia do ato de eliminação do recorrente do concurso professor substituto – Edital nº 40/2018, reestabelecendo sua aprovação para professor de matemática e determinando que seja observada sua classificação para convocação a provimento no respectivo cargo para o ano letivo de 2021.

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