Um desses tipos de pagamentos restou tratado no julgamento do RE 574.706/PR, do Supremo Tribunal Federal, ao definir que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, por não compor o faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A COFINS financia a seguridade social, por outro lado, o PIS possui o escopo para financiar o pagamento do abono salarial e seguro desemprego.
Levando em consideração o valor pago de ICMS pela empresa e repassado ao consumidor não há possibilidade de ser considerado faturamento, desta forma o PIS e a COFINS devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Então, as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações feitas pela empresa.
Sendo assim, a empresa poderá pleitear a restituição dos valores pagos de forma indevida na esfera administrativa ou judicial, dos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, ou, até mesmo, requerer a compensação de crédito com outros tributos, o que, por conseguinte, acarretará em forte redução nas despesas no pagamento de impostos para o Fisco.
Redação Kolbe Notícias