Uma das dúvidas mais recorrentes entre aqueles que começaram a jornada de concursos há pouco tempo, ou até mesmo daqueles que já são íntimos das provas, é se, mesmo com o “nome sujo na praça” ou passando por algum processo criminal, poderá assumir seu cargo público, quando aprovado.
Pensando nisso, o jornalismo do Direção Concursos foi atrás e trouxe, nesta matéria, quais os principais requisitos para tomar posse em cargo público. Quer saber quais são? Continue aqui, mas antes saiba tudo sobre a Turma do Gavião!
Requisitos para posse em cargo público
De acordo com o artigo quinto da lei 8.112 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis Públicos Federais) e a Constituição Federal (CF), os requisitos básicos (DENTRE OUTROS) são:
- I – a nacionalidade brasileira;
- II – o gozo dos direitos políticos;
- III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- V – a idade mínima de dezoito anos;
- VI – aptidão física e mental.
As demais esferas públicas (estaduais, municipais e distrital), normalmente, replicam a lei em questão e trazem os mesmos requisitos para a investidura em seus cargos públicos. Mas vamos à explicação de cada um dos tópicos trazidos acima.
- A nacionalidade brasileira:
- Os brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados (com poucas exceções), e estrangeiros (nos termos da lei) podem assumir cargos públicos. Porém, a lei que traria a possibilidade de estrangeiros assumirem cargos públicos não existe. Por outro lado, a própria CF traz uma exceção no caso de estrangeiros: para assumir cargos de professor, técnico ou científico em universidades federais.
- O gozo dos direitos políticos:
- Os direitos políticos (tendo como mais conhecido o direito ao voto) é um dos requisitos básicos e, caso o candidato tenha sofrido sua perda ou suspensão (como cancelamento na naturalização, condenação criminal sem direito a recurso ou improbidade administrativa), é fator de possível impossibilidade ao assumir cargo público.
- A quitação com as obrigações militares e eleitorais
- Na posse, o candidato aprovado e nomeado tem que estar com as devidas quitações eleitorais (voto ou justificativa) em dia, bem como ter cumprido com com suas obrigações militares (alistamento , serviço ou dispensa).
- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
- Todo edital de concurso público traz a informação do nível escolar mínimo exigido para assumir determinados cargos públicos, que podem passar pelos níveis fundamental, médio, médio/ técnico, superior e até mesmo sem escolaridade, exigindo apenas a alfabetização.
- A idade mínima de dezoito anos
- Segundo a lei 8.112, a idade mínima é de 18 anos, mas alguns concursos (como os da área militar e policial) podem determinar idades mínimas outras para assumir cargo público. Essa idade diferenciada trazida no edital tem que estar de acordo com a lei do cargo em cada órgão público. Importa lembrar que o edital não pode destoar da lei.
- Aptidão física e mental
- É a aferição, pelo Estado, das condições físicas, mentais e psíquicas daqueles candidatos nomeados, para averiguar se estão aptos a assumir suas funções.
Requisitos na lei e no edital
“O edital não pode inventar”. Essas foram as palavras ditas pelo professor e coordenador do Direção Concursos, Erick Alves, ao falar sobre os requisitos necessários para assumir cargo público:
“Uma dúvida recorrente dos alunos é quanto aos requisitos que são expostos no edital. Esse documento pode tudo? Pode muito, mas não pode tudo. Aquilo que está no edital é uma reprodução do que está na lei e, contra esta, não tem o condão de existir”, disse Erick Alves.
Portanto, a lei de cargo pode determinar outros requisitos para posse em cargo público. Os mais comuns são:
- Teste de Aptidão Física (TAF) em cargos da carreira policial, por exemplo;
- Curso de Formação Profissional (também em cargos da carreira policial);
- Prova de Digitação (datilografia);
- Prova de Títulos.
Posso assumir cargo com o “nome sujo” na praça?
A resposta crua é SIM! Não é requisito na constituição, na lei e nem em edital tal condição.
Sabe-se que boa parcela dos concurseiros do país passa por uma situação não tão confortável financeiramente.
“Não faz sentido que o aprovado com nome sujo não possa atuar no cargo e, por consequência, ter dinheiro para pagar sua dívida”, argumenta o advogado Max Kolbe, especialista em concursos públicos.
Posso assumir cargo durante processo criminal?
A resposta também é SIM! A perda (ou suspensão) de direitos políticos, que são condições de elegibilidade (ou seja, que dá direito a se eleger) só se dará nas seguintes hipóteses:
- I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:
- Ou seja, deixou de ser brasileiro, não pode assumir cargo público (exceto como professor, técnico ou cientista em universidade federal).
- II – incapacidade civil absoluta:
- Não há aptidão mental para assumir o cargo público.
- III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:
- Nesse caso único em se tratando de processo penal (criminal) em que o candidato fica impedido de tomar posse.
- IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
- V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Assim, como se observa no inciso III, só com trânsito em julgado (ou seja, sem a possibilidade de recurso e apto a cumprir pena) da condenação criminal é que fica impedido o candidato e não como mero processo criminal em andamento.
Leia em: https://jornaisvirtuais.com.br/quem-tem-nome-sujo-ou-processo-criminal-pode-assumir-cargo-publico/