Preterido em concurso público em virtude de visão monocular

Em mais uma vitória do escritório Max Kolbe Advogados Associados, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de candidato com visão monocular de participar do concurso e de ser nomeado no cargo de Agente da Polícia Federal, edital nº. 55/2014.

O Requerente se inscreveu no certame nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência, vez que possui visão monocular, no entanto, na fase de exame de saúde foi eliminado sob a justificativa de que era inapto para o exercício das funções do cargo almejado.

Alega o Requerente que a atitude da Requerida não condiz com as regras que regem o concurso, pois, embora disponibilize vagas para os candidatos com deficiência, depois os reprova sob a alegação de incompatibilidade da patologia com as atividades do cargo. Ressalta que de acordo com o edital e o art. 43, §2º, do Decreto 3.298/99, a compatibilidade ou não deve ser verificada apenas por ocasião do estágio probatório.
Aduz ainda, que o ato que o eliminou do certame é ilegal, pois contradiz o que dispõe a legislação, o entendimento jurisprudencial e até mesmo o próprio edital.

Em contrapartida, a União, ora Requerida, sustenta que a eliminação do Requerente se deu em estrita observância ao edital, e caso este não concordasse com os termos deste, deveria tê-lo impugnado, porém não o fez. Ademais, alega que a deficiência do Requerente é incompatível com o exercício do cargo.

Com base no exposto, foi proferido acórdão pelo TRF 1 determinando que a Polícia Federal inclua o Requerente no próximo curso de formação.

 

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