Lei dos Concursos do DF tem novas regras

Quem presta concurso público no Distrito Federal precisa ficar de olho nas mudanças previstas para os certames. Foi publicada na última quarta-feira (17) no Diário Oficial do DF (DODF) a Lei 6.320/2019, que altera a Lei dos Concursos. Entre as mudanças estão inclusões de vedações de algumas questões relacionadas aos concursos.

A mudança publicada incluiu três incisos no artigo 6º da Lei dos Concursos (Lei 4.949/2012). A primeira é a proibição de se aplicar provas discursivas e de redação sem previsão explícita no edital da quantidade máxima de linhas.
Também passou a ser vedado diminuir a nota atribuída pelo examinador em recurso administrativo contra os critérios de correção das questões discursivas e de redação.
Por fim, tornou-se proibido aplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato.

Projeto de lei

As mudanças foram propostas pelo deputado distrital Professor Reginaldo Veras (PDT) com base na insegurança jurídica de alguns concursos públicos no âmbito do DF, inclusive o último certame lançado pela própria Câmara Legislativa (CLDF).
O advogado especialista em concursos públicos do Kolbe Advogados Associados, Dr. Max Kolbe, explica que todas as mudanças para diminuir possíveis problemas nos certames são bem-vindas. “Infelizmente a insegurança jurídica dos concursados é grande e leis que mudem isso agradam a todos”, diz.

Confira a íntegra da nova lei:

LEI Nº 6.320, DE 5 DE JULHO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Altera o art. 6º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 6º da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescido dos incisos VIII, IX e X, com a seguinte redação:
VIII – aplicar provas discursivas e de redação sem previsão editalícia da quantidade máxima de linhas disponíveis para o candidato;
IX – diminuir a nota atribuída pelo examinador em recurso administrativo contra os critérios de correção das questões discursivas e de redação;
X – aplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2019

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