Em mais uma vitória do escritório Max Kolbe Advogados Associados, foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada, e declarada a ilegalidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da candidata e também sua imediata contratação.
A candidata se inscreveu no certame público da Secretaria de Estado de Educação para o cargo de Analista de Gestão Educacional – Especialidade: Psicologia, sendo aprovada na posição 176, isto é, no cadastro de reserva. Ainda que tenha sido aprovada dentro do cadastro de reserva, em 14 de agosto de 2014, ela foi nomeada para assumir o cargo para o qual foi aprovada conforme o Diário Oficial do Distrito Federal.
Apesar de ter sido nomeada, ela nunca ficou sabendo da sua nomeação, já que a Administração Pública não enviou notificação para a candidata, que salienta-se, mora na mesma residência da época do realização do certame.
Diante disso, a SEE-DF, ilegalmente, considerou a nomeação tornada sem efeito, com fulcro nos termos do art. 17 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que determina que o nomeado tem que tomar posse no prazo de 30 dias a contar da publicação.
O STJ firmou entendimento de que “a nomeação em concurso público após
considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário oficial” (AgRg no AResp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013.
A candidata ajuizou ação com a finalidade de anular o ato administrativo que declarou que a mesma não atendeu a convocação da administração pública para tomar posse no cargo.