Justiça reconhece a ilegalidade da avaliação de saúde em candidato Perito em Tecnologia da Informação

Candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito em Tecnologia da Informação, – Edital Nº 1 – DGP/PF, de 14 de junho de 2018, teve a sua candidatura barrada na fase de avaliação de saúde. Considerado pelos avaliadores como inapto na referida fase devido a daltonismo e pressão arterial alta, o postulante recorreu à justiça, que decidiu em seu favor.

 

Mesmo que o candidato seja portador de Daltonismo moderado ou “discromatopsia”, isto é distúrbio oftalmológico que altera a percepção que o indivíduo tem das cores, e em nada impede o exercício de suas atividades como perito federal criminal, já que no desempenho das atividades típicas do cargo de Perito Criminal Federal/Área 03 – Perito em Tecnologia da Informação.

 

O requerente está concorrendo às vagas de ampla concorrência para o cargo de Perito Criminal e não de Agente da Polícia Federal, o que demonstra mais ainda que não há qualquer impedimento para o exercício do cargo, considerando a natureza técnico científica e intelectual do cargo em comento.

 

Ademais, a lei não prevê tal situação como incapacitante, o que decorre da necessidade de observância ao princípio da legalidade. A discromatopsia em grau leve, como a constatada pela perícia médica realizada no autor não está indicada na legislação como condição incapacitante, inexistindo fundamento para imputar limitação ao exercício da atividade profissional policial quando o laudo técnico afirma que não existe limitação para o exercício de qualquer atividade laboral.  

 

No tocante à pressão arterial elevada atestada pela junta médica, tal conclusão vai de encontro aos exames cardiológicos realizados pelo autor. Kolbe observou que o autor acostou aos autos exames exarados por médico especialista em cardiologia, realizados em clínicas especializadas, os quais atestam pela ausência de hipertensão. Portanto, em análise perfunctória, os documentos anexados aos autos demonstram que o candidato está apto a participar das demais fases do certame.

Por isso, a 5ª Vara Federal Cível da SJDF determinou que se aplicasse a prova referente à fase de avaliação psicológica e, caso haja a aprovação do candidato autor na referida avaliação, que continue participando das próximas etapas do concurso, sem qualquer impedimento ou restrição relacionada ao seu estado de saúde.

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