Dois candidatos eliminados na análise de vida pregressa da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) tiveram seus retornos e participação nas demais fases do concurso garantidos por liminar na Justiça. Juízes da 3ª e 6ª Vara da Fazenda Pública do DF entenderam que a banca organizadora do certame, o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades), errou ao eliminar os concorrentes.
O concurso visa o preenchimento de 2.024 nos cargos de Soldado Policial Militar do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, Especialistas Músicos e do Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas Corneteiros. Os candidatos foram aprovados nas provas objetivas, subjetivas, exames biométricos e avaliação psicológica e, com a decisão, seguirão para o Curso de Formação de Praças.
Processo arquivado
O primeiro candidato foi eliminado por constar no seu histórico um processo arquivado há 13 anos, sem condenação. O outro foi eliminado por inquéritos policiais que sequer geraram ações penais em seu desfavor. Nos dois casos a Justiça entendeu que não foi respeitado o princípio constitucional da presunção da inocência.
O advogado responsável pelos casos, Dr. Max Kolbe, explica que a banca não pode proceder passando por cima das leis. “Estamos falando do respeito às leis e à Constituição. São textos que preveem expressamente o princípio da presunção de não culpabilidade. A eliminação foi um ato ilegal e abusivo que fere o direito do candidato”, explica Kolbe.
Direitos fundamentais
“Não se pode admitir que critérios contrários aos direitos fundamentais, principalmente o princípio da vedação a penas de caráter perpétuo, sejam utilizados para exclusão de candidatos. Eliminação por fatos ocorridos há mais de 10 anos e sem condenação, revela a ausência de motivação do ato”, diz a decisão do magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Apesar de apresentar toda a documentação necessária, o primeiro candidato foi eliminado da etapa de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Criminal e teve o recurso administrativo negado. Não lhe foi permitido, inclusive, o acesso às informações e explicação dos motivos que causaram a eliminação.
O candidato respondeu, em 2006, a um Termo Circunstanciado. O processo foi arquivado sem qualquer condenação. A Justiça concordou e determinou o imediato retorno do candidato ao concurso.
Ausência de ação penal
O segundo candidato não chegou a responder ação penal, mas tem duas ocorrências registradas por porte de substâncias entorpecentes para consumo pessoal e perturbação da ordem – ainda em apuração. A banca o eliminou considerando que “o arquivamento das ocorrências existentes não descaracterizam a existência dos atos por aquele praticados que afetam a sua conduta”.
Para o magistrado, ao realizar a sindicância da vida pregressa e investigação, não poderia a banca se utilizar de uma valoração sobre as ocorrências da forma como o fez, já que isso menospreza o princípio constitucional da Presunção de Inocência.
“Inabilitar o candidato em virtude da constatação de ocorrências criminais, originadas há cinco anos e que não culminaram em denúncia em seu desfavor, é certamente penalizá-lo onde a autoridade competente não o fez”, ressalta o juiz.
Vitória registrada na imprensa: https://blogs.correiobraziliense.com.br/papodeconcurseiro/justica-determina-retorno-de-candidatos-ao-concurso-da-pmdf/