A importação de produtos de interesse à saúde por pessoa física, tais como medicamentos, produtos para saúde, alimentos, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, destinadas a uso próprio, está dispensada de fiscalização pela Anvisa conforme RDC nº. 28/2011.
Entretanto, o produto importado não deve possuir controle especial no Brasil (produtos que contenham substâncias listadas na Portaria nº. 344/98) e deve estar de acordo com a quantidade para uso individual e não ser entregue à revenda ou ao comércio.
Essas normas possibilitam que o cidadão que necessite, por exemplo, de um medicamento que não está disponível no país, não fique sem tratamento pela falta do produto no mercado.
Qualquer que seja o modo de importação, a única documentação a ser apresentada é a receita médica feita por profissional de saúde habilitado, no caso dos medicamentos, ou relatório médico no caso de produtos para saúde como, por exemplo, sondas, cateteres e outros materiais semelhantes.
Essa documentação é requerida somente para comprovar o uso próprio do produto.
Redação Kolbe Notícias