Quem tem “nome sujo” ou processo criminal pode assumir cargo público?

Uma das dúvidas mais recorrentes entre aqueles que começaram a jornada de concursos há pouco tempo, ou até mesmo daqueles que já são íntimos das provas, é se, mesmo com o “nome sujo na praça” ou passando por algum processo criminal, poderá assumir seu cargo público, quando aprovado.

Pensando nisso, o jornalismo do Direção Concursos foi atrás e trouxe, nesta matéria, quais os principais requisitos para tomar posse em cargo público. Quer saber quais são? Continue aqui, mas antes saiba tudo sobre a Turma do Gavião!

Requisitos para posse em cargo público

De acordo com o artigo quinto da lei 8.112 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis Públicos Federais) e a Constituição Federal (CF), os requisitos básicos (DENTRE OUTROS) são:

  • I – a nacionalidade brasileira;
  • II – o gozo dos direitos políticos;
  • III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  • IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  • V – a idade mínima de dezoito anos;
  • VI – aptidão física e mental.

As demais esferas públicas (estaduais, municipais e distrital), normalmente, replicam a lei em questão e trazem os mesmos requisitos para a investidura em seus cargos públicos. Mas vamos à explicação de cada um dos tópicos trazidos acima.

  • A nacionalidade brasileira:
    • Os brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados (com poucas exceções), e estrangeiros (nos termos da lei) podem assumir cargos públicos. Porém, a lei que traria a possibilidade de estrangeiros assumirem cargos públicos não existe. Por outro lado, a própria CF traz uma exceção no caso de estrangeiros: para assumir cargos de professor, técnico ou científico em universidades federais.
  • O gozo dos direitos políticos:
    • Os direitos políticos (tendo como mais conhecido o direito ao voto) é um dos requisitos básicos e, caso o candidato tenha sofrido sua perda ou suspensão (como cancelamento na naturalização, condenação criminal sem direito a recurso ou improbidade administrativa), é fator de possível impossibilidade ao assumir cargo público.
  • A quitação com as obrigações militares e eleitorais
    • Na posse, o candidato aprovado e nomeado tem que estar com as devidas quitações eleitorais (voto ou justificativa) em dia, bem como ter cumprido com com suas obrigações militares (alistamento , serviço ou dispensa).
  • O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
    • Todo edital de concurso público traz a informação do nível escolar mínimo exigido para assumir determinados cargos públicos, que podem passar pelos níveis fundamental, médio, médio/ técnico, superior e até mesmo sem escolaridade, exigindo apenas a alfabetização.
  • A idade mínima de dezoito anos
    • Segundo a lei 8.112, a idade mínima é de 18 anos, mas alguns concursos (como os da área militar e policial) podem determinar idades mínimas outras para assumir cargo público. Essa idade diferenciada trazida no edital tem que estar de acordo com a lei do cargo em cada órgão público. Importa lembrar que o edital não pode destoar da lei.
  • Aptidão física e mental
    • É a aferição, pelo Estado, das condições físicas, mentais e psíquicas daqueles candidatos nomeados, para averiguar se estão aptos a assumir suas funções.

Requisitos na lei e no edital

“O edital não pode inventar”. Essas foram as palavras ditas pelo professor e coordenador do Direção Concursos, Erick Alves, ao falar sobre os requisitos necessários para assumir cargo público:

“Uma dúvida recorrente dos alunos é quanto aos requisitos que são expostos no edital. Esse documento pode tudo? Pode muito, mas não pode tudo. Aquilo que está no edital é uma reprodução do que está na lei e, contra esta, não tem o condão de existir”, disse Erick Alves.

Portanto, a lei de cargo pode determinar outros requisitos para posse em cargo público. Os mais comuns são:

  • Teste de Aptidão Física (TAF) em cargos da carreira policial, por exemplo;
  • Curso de Formação Profissional (também em cargos da carreira policial);
  • Prova de Digitação (datilografia);
  • Prova de Títulos.

Posso assumir cargo com o “nome sujo” na praça?

A resposta crua é SIM! Não é requisito na constituição, na lei e nem em edital tal condição.

Sabe-se que boa parcela dos concurseiros do país passa por uma situação não tão confortável financeiramente.

“Não faz sentido que o aprovado com nome sujo não possa atuar no cargo e, por consequência, ter dinheiro para pagar sua dívida”, argumenta o advogado Max Kolbe, especialista em concursos públicos.

Posso assumir cargo durante processo criminal?

A resposta também é SIM! A perda (ou suspensão) de direitos políticos, que são condições de elegibilidade (ou seja, que dá direito a se eleger) só se dará nas seguintes hipóteses:

  • I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:
    • Ou seja, deixou de ser brasileiro, não pode assumir cargo público (exceto como professor, técnico ou cientista em universidade federal).
  • II – incapacidade civil absoluta:
    • Não há aptidão mental para assumir o cargo público.
  • III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:
    • Nesse caso único em se tratando de processo penal (criminal) em que o candidato fica impedido de tomar posse.
  • IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
  • V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Assim, como se observa no inciso III, só com trânsito em julgado (ou seja, sem a possibilidade de recurso e apto a cumprir pena) da condenação criminal é que fica impedido o candidato e não como mero processo criminal em andamento.

 

Leia em: https://jornaisvirtuais.com.br/quem-tem-nome-sujo-ou-processo-criminal-pode-assumir-cargo-publico/

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