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CEF é condenada por preterir aprovado em cadastro reserva - Kolbe
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O Tribunal Regional da 10ª Região reconheceu o direito à contratação de um aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva da Caixa Econômica Federal. O autor da ação obteve aprovação no certame de acordo com o Edital de 2014 para o cargo denominado Técnico Bancário Novo. A decisão representa mais uma vitória do escritório Max Kolbe Advogados Associados que atuou na defesa do candidato.

O Reclamante afirmou que a CEF publicou novo edital de concurso público, cujo objetivo de seleção era idêntico e, além disso, procedeu a licitação mediante pregões eletrônicos para a execução das atividades fins da reclamada, o que importou em preterição aos candidatos habilitados no concurso.

A CEF se contrapôs ao pedido aduzindo que, conforme consta no edital do concurso, não houve a estipulação de número de vagas, mas tão somente a formação de cadastro reserva. Ademais, salientou que não surgiram vagas suficientes no polo pertinente para admitir o reclamante. Invocou ainda a necessidade de dotação orçamentária para contratação de empregados. No tocante aos contratos temporários, afirmou legalidade das contratações, que, segundo a Caixa Econômica Federal, se destinavam apenas à área meio.

O TRT10 concluiu que a CEF promoveu contratação precária de empregados terceirizados para execução de serviços destinados aos aprovados no concurso público, portanto o candidato teve o seu direito preterido. O Tribunal determinou que a instituição convoque o aprovado para realização de exames médicos e posterior contratação.

 

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