Candidato reprovado em exame médico tem direito à contratação

Em mais uma vitória do escritório Max Kolbe Advogados Associados, foi reconhecido o direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado do certame por conta de exames admissionais.

O candidato foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico bancário, nomeado em 04/12/2015 e, após a realização de exames admissionais, foi impedido de entrar em exercício em razão da constatação de discopatia degenerativa na coluna lombar e herniação central.

A 2ª Turma do TRT da 10 Região concluiu que não há fundamento técnico a obstar a contratação do candidato, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: “o exame médico pericial atual de coluna do reclamante restou evidenciada a ausência de desvios significativos em coluna vertebral. Portanto, com base no exposto, conclui-se que o periciado apresenta capacidade laborativa preservada para a função de Escriturário.”

Neste viés, mais uma vitória com o filo de agasalhar a moralidade administrativa no acesso ao emprego público, pois é inadmissível que uma pessoa se submeta a um concurso público, tenha despesas pessoais e familiares com os estudos, se prepare, galgue a aprovação para, ressalte-se, ser surpresado, após a nomeação, com uma recusa médica infundada.

 

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