Candidato com surdez tem direito reconhecido e permanece em concurso da PRF

Em mais uma vitória desempenhada pelo escritório Kolbe Advogados Associados, a 3ª Vara Federal Cível da SJDF determinou que candidato participasse das demais etapas do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, ainda que possua perda auditiva nos dois ouvidos.

O reclamante afirma que o pedido para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência foi deferido pela banca examinadora, razão pela qual realizou as provas objetivas e subjetivas, tendo sido aprovado com louvor. Conta que o mesmo ocorreu com o exame de aptidão física que, mesmo realizado em iguais condições que as dos candidatos da ampla concorrência, restou aprovado com louvor.

Assevera ter sido eliminado do concurso público por apresentar perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz) unilateralmente ou bilateralmente, tendo sido considerado, pela banca examinadora, inapto para exercício do cargo, conforme previsão no Edital.

Porém, a sua eliminação fora ilegal, visto que somente a lei pode regulamentar quais as incapacidades para exercício de cargo público, não podendo, pois, o edital fazê-lo.

É contraditória a postura adotada pela ré também, que, em um primeiro momento, defere a participação do candidato no certame, nas vagas destinadas a candidatos com deficiência, mas o impede de continuar após a realização do exame médico.

Graças ao brilhante trabalho dos advogados do escritório Kolbe Advogados, a Justiça determinou que o candidato participe das demais etapas do concurso público, bem como seja nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, observada a ordem classificatória do certame, acaso a inaptidão impugnada por intermédio da presente demanda seja o único óbice existente para tanto.

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