Se ligue no prazo, Fiador. Pagou pelo devedor? Tem 03 anos para exigir o valor afiançado

Fiança é uma modalidade de garantia muito usual nos contratos de locação. Por essa garantia, um terceiro se compromete a pagar a dívida do inquilino que no futuro se torne inadimplente.

A matéria se encontra disciplinada tanto na Lei 8.245/91, que trata das locações imobiliárias, quanto no Código Civil nos artigos 818 a 839.

Quando o Fiador paga a dívida do afiançado – inquilino que ficou devendo o aluguel – o fiador passa a ter direito de cobrar do afiançado aquilo que pagou em seu lugar, como se locador fosse. Esse efeito é chamado de sub-rogação.

Antigamente, achava-se que o fiador tinha o prazo de 05 anos para cobrar o valor que pagou no lugar do inquilino. Porém, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que esse prazo é de 03 anos.

Isto porque, quando o fiador paga a dívida e assume a posição do credor, a dívida continua sendo referente a alugueis, que conforme o artigo 206, §3º, I, do Código Civil, tem o prazo de 03 anos para ser cobrado.

Nesta ótica, não há que se falar em prazo de 05 anos, mas sim de 03 anos.

Logo, caso o fiador tenha pago a dívida pelo afiançado, ele tem o prazo de 03 anos, a contar da data do pagamento, para exigir o valor de volta.

Redação Kolbe Notícias

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