Militar da Marinha conquistou na justiça o direito de continuar trabalhando temporariamente na corporação

Em uma decisão inédita, a Justiça Federal do Distrito Federal decidiu suspender ato administrativo que indeferiu a prorrogação do serviço de uma militar da Marinha, com 44 anos, por supostamente ter atingido a idade máxima permitida pela corporação, que é de 45 anos.

O juiz substituto da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF decidiu que não haveria motivo para impedir a militar de continuar exercendo suas atividades na corporação, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei nº 4.375/1964 prevê que o adiamento pode se dar até o dia 31/12/2019 e a militar só atingirá os 45 anos no dia 15 de dezembro também de 2019.

O advogado que defendeu a causa, Dr. Max Kolbe, comemora o resultado, que deverá servir como jurisprudência. “Essa notícia pode beneficiar centenas de militares que estão prestes a perder o cargo pelo limite de idade, o que não faz sentido algum. Temos uma maior longevidade e qualidade de vida, dispensar alguém com experiência e que está em plena capacidade de suas atividades seria um desperdício para o bom funcionamento de qualquer instituição”, disse.

Ainda segundo Kolbe, a atual legislação permite que o serviço temporário dos militares tem possibilidade de serem prorrogados. “Para a concessão da prorrogação o Oficial deve formalizar um requerimento e cumprir com requisitos especificados pelas normas. Dentre os requisitos há a limitação etária, na qual dispõe que finda o serviço temporário dia 31 de dezembro do ano que o Oficial completar 45 anos”, explica.

Veja quais são os requisitos:
● Houver vaga para a prorrogação
● Tiver concluído o estágio pertinente
● Atender aos requisitos para a função
● Não for atingido o limite de prorrogações fixado pelo DGPM
● Não for atingido o limite de idade estabelecido, em tempo de paz
● Não for atingido, durante o prazo da prorrogação, o tempo de serviço máximo permitido pela legislação em vigor
● Houver aptidão física por parte do voluntário
● Houver aptidão física por parte do voluntário
● O voluntário não estiver sub judice
● Houver parecer favorável do titular da OM a que o voluntário estiver subordinado
● O voluntário houver sido selecionado pela Comissão de Promoções Regional (CPR).

No processo, Kolbe demonstrou que a militar se encaixa em todos os requisitos citados acima. No entanto, ainda assim teve indeferido o seu pedido de prorrogação pela Marinha por conta da idade. “Ressalto novamente que ela tem 44 anos, completará 45 apenas em dezembro. E, ainda que tivesse completado tal idade, preenche todos os requisitos exigidos em lei para ter prorrogado seu tempo de serviço, o que torna nulo o indeferimento”, argumenta.

Entretanto, mesmo diante do parecer favorável do secretário-adjunto, o requerimento foi indeferido pelo Comandante do 7º Distrito Naval “por contrariar a alínea ‘e’ inciso 3.6.5 e alínea ‘d’, inciso 10.4.14 ambos da DGPM308 (4ª Revisão)”. Tal regulamento dispõe sobre as normas para prestação do serviço militar pelos militares da reserva da Marinha.

 

Matéria publicada pelo Blog do Correio Braziliense. Confira AQUI

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