Condomínio pode ajuizar em Juizado Especial, mas sempre com advogado

Os juizados especiais vieram com a intenção de abrir as portas do Poder Judiciário para pessoas que eram prejudicadas, porém não tinham condições de arcar com às custas de um processo ou quando o valor a ser cobrado no processo era inferior às despesas que a pessoa teria com a contratação de advogado, o que traria prejuízo ao demandante e não benefício.

Assim, muitos cidadãos eram vítimas de atos lesivos e não procuravam o Poder Judiciário, o que fomentava a prática desses pequenos atos, eis que não havia punibilidade para eles.

Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95, permitiu-se que aquele que não tinha condições de pagar um advogado ou mesmo as custas de um processo, ajuizasse uma ação para ser ressarcido de eventual dano, isto porque no juizado se dispensa o pagamento de custas e de honorários

No início, o juizado era conhecido como Justiça do Consumidor, uma vez que somente quem poderia ajuizar ação no Juizado Especial era a pessoa física.

A experiência deu tão certo, que o legislador acabou por ampliar a possibilidade de ajuizamento em juizado especial para as empresas de pequeno porte, as microempresas e microempreendores individuais, bem como as OSCIPs e as Sociedades de Crédito ao microempreendedor.

Interpretando esse artigo de forma mais ampla, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, chegou à conclusão de que o condomínio também é parte legítima para demandar no juizado.

Veja o que diz o Enunciado 09 do FONAJE:

O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Apesar de ser permitido o ajuizamento de ação pelo condomínio no juizado especial, não se aconselha a entrar com ação sem a assistência do advogado, pois eventual equívocob no processo poderá prejudicar a todos os condôminos.

Redação Kolbe Notícias

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