Justiça reconhece a ilegalidade da avaliação psicológica realizada no concurso de Agente de Polícia Federal e torna definitiva a investidura de candidato eliminado do concurso na referida fase.
Candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, Edital nº 55/2014/DPF, teve a sua candidatura barrada na fase de avaliação psicológica. Considerado pelos avaliadores como inapto na referida fase, o postulante recorreu à justiça, que decidiu em seu favor.
O advogado responsável pela ação, Dr. Max Kolbe, explica que o exame psicológico, ao qual foi submetido o candidato, ultrapassou os limites previstos em lei, pois dotado de critérios de avaliação subjetivos, o que contraria o disposto no art. 14, caput e §§3º e 5º, do Decreto nº 6.944/2009.
“Sustento, nesse sentido, que o edital não discriminou os parâmetros de avaliação do teste, não tendo trazido, tampouco, os requisitos necessários para o candidato ser considerado apto, como pontuação e os seus respectivos pesos”, avaliou.
A Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) declarou a nulidade da exclusão do candidato na prova de avaliação psicológica do concurso público para o provimento do cargo Agente de Polícia Federal (Edital n.º 55/2014 – DGP/DPF) e tornou definitiva a sua investidura realizada por meio da Portaria nº 2.401, de 29 de dezembro de 2015.