O Tribunal Regional da 10ª Região reconheceu o direito de um candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva da Caixa Econômica Federal de ser contratado pela instituição. O recorrente foi aprovado conforme o Edital de 2012 para o cargo de Técnico Bancário Novo. A equipe do escritório Kolbe Advogados Associados realizou brilhante sustentação oral em defesa do candidato, alcançando assim o sucesso da ação.
O candidato argumentou que a CEF publicou novo edital de concurso público, cujo objetivo de seleção era idêntico e, além disso, procedeu a licitação mediante pregões eletrônicos para contratação de prestação de serviços terceirizados no Distrito Federal, para a execução das atividades fins da reclamada, o que importou em preterição aos candidatos habilitados no concurso.
A Reclamada argumentou que a pretensão do aprovado é juridicamente impossível porque o concurso público foi realizado para formação de cadastro reserva. Além disso, segundo a CEF, não houve estipulação de número de vagas, mas tão somente cadastro de reserva. Sobre os contratos temporário, afirmou legalidade das contratações, que se destinavam apenas à área meio.
O TRT 10 entendeu que a Reclamada promoveu contratação precária de empregados terceirizados para execução de serviços destinados aos aprovados no concurso, configurando a preterição do Reclamante no certame. Portanto, deu provimento ao recurso para determinar imediata convocação do autor.