O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu o direito de uma candidata aprovada em concurso público para o Banco do Brasil de ser contratada. Ela obteve aprovação de acordo com o Edital 01/2012 para formação de cadastro reserva para o cargo de Escriturário, região do Distrito Federal. O escritório Kolbe Advogados Associados atuou firme na defesa da recorrente, alcançando mais uma vitória.
Na petição, a reclamante alega que houve preterição no certame público que prestou. Afirma que o reclamado contratou trabalhadores temporários para desempenharem as mesmas atribuições do cargo em que foi aprovada.
O Banco do Brasil alegou que por se tratar de cadastro de reserva, a aprovação não gera, em regra, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Sobre a contração de mão de obra terceirizada, o BB afirmou que toda a contratação temporária realizada se deu nos estritos da Lei 6.019/1974, sustentando que atualmente não há contrato com qualquer empresa de contrato temporário.
O TRT 10 entendeu que o BB realizou contratação de terceirizados para execução de serviços destinados aos aprovados no concurso público e, por isso, houve preterição da Reclamante no certame, justamente por conta das referidas contratações. Portanto, a aprovada será convocada para realização de exames médicos admissionais e, no caso de aprovação nos exames, posterior contratação.