O TRF1 determinou o pagamento do adicional de fronteira de agente da Polícia Federal, mesmo em período correspondente ao gozo de férias.
O benefício foi criado visando recompensar o ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
A discussão existe porque a lei é clara ao vincular o pagamento da dita indenização ao efetivo exercício laborativo, estipulando, inclusive, a suspensão de pagamento durante períodos de afastamentos regulados.
No entanto, embora o legislador tenha vinculado o pagamento da indenização ao efetivo exercício da função, propositalmente deixou de incluir em seu rol o período de férias. A decisão, então, concluiu que a dita omissão foi intencional e demonstra o intento do legislador em possibilitar o pagamento aos servidores no período correspondente ao gozo de férias, caso contrário, a enumeração expressa na lei seria inútil.
Diante de todo o contexto foi decidido que o reclamante obtivesse o pagamento do adicional de fronteira mesmo em período de férias.