A Justiça Federal da 1ª Região garantiu a permanência em concurso público de candidato eliminado em cotas raciais. Ele concorria às vagas reservadas e voltará à lista de aprovados da ampla concorrência e segue no concurso.

O candidato concorria a uma vaga de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – área: Medicina Veterinária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e não foi considerado negro de cor parda pela comissão organizadora do concurso de 2017 e eliminado também das vagas de ampla concorrência.

“É totalmente ilegal eliminar do concurso um candidato que não tenha sido considerado apto para concorrer por cotas raciais.”, explica o advogado do Kolbe Advogados Associados responsável pela ação, Dr. Max Kolbe.

Segundo Kolbe, a lei é clara ao garantir que, caso não haja falsificação da autodeclaração de negro ou pardo, o candidato tem direito de seguir no concurso disputando a vaga na ampla concorrência.

De acordo com a Lei de Cotas – Lei n. 12.990/2014, a eliminação total do concurso só poderá ocorrer se houver comprovada falsidade na autodeclaração de negro ou pardo preenchida pelo candidato no ato de inscrição do concurso. Não foi o caso do candidato eliminado DAS cotas em questão.

 

Decisão judicial

A juíza federal substituta da 5ª Vara, Diana Wanderlei, entendeu que a liminar concedida anteriormente ao candidato foi legal e correta e confirmou que ele deve ser recolocado no concurso.

“Tanto a lei acima transcrita quanto o edital que regulou o certame preveem que a declaração falsa implica em eliminação do candidato. Contudo, tal regra precisa ser adequadamente interpretada, sob pena de se desestimular até a própria política de cotas, fugindo ao escopo pretendido pelo legislador, uma vez que gerará um grande pavor entre os candidatos que se declararem como negros ou partos, indo de encontro à própria política afirmativa da inclusão”, diz a sentença.

Para a magistrada, “a eliminação sumária do autor para concorrer às vagas gerais do certame foge da razoabilidade, uma vez que a norma prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014 exige a comprovação do dolo no caso concreto, por não ser este um efeito abstrato e automático de presunção absoluta, sob pena de flagrante inadequação da exegese a ser conferida ao comando da lei”.

 

Legislação de cotas raciais

A Lei n. 12.990/2014, que trata da reserva de vagas a candidatos negros e/ou pardos em concursos públicos, prevê a autodeclaração no ato da inscrição no concurso público e possível conferência posterior por comissão estabelecida pela banca examinadora.

Além disso, a legislação prevê os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

Se não houver comprovada falsidade da autodeclaração do candidato, ele não poderá ser eliminado totalmente do concurso, mesmo que não possa concorrer como cotista.

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