Justiça determina reintegração de posse de grande propriedade

A impetrante é possuidora de imóvel há mais de 10 anos e explica que em setembro de 2020 esteve no local, em nome do réu, uma pessoa demarcando a área e informando que o seu pai seria o proprietário do imóvel.

Nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. As ações possessórias, em geral, e a reintegração de posse, em particular, exigem: a prova da posse e do ato que a ameace ou viole, com a respectiva data. Neste sentido, verifica-se a probabilidade do direito da autora, tanto em relação à posse sobre o imóvel, como a data do alegado esbulho.

Os documentos e fotografias colacionados aos autos indicam tal condição. A posse está demonstrada pelos documentos, edificações, plantações e criações de animais no local, enquanto o esbulho pela fixação de placas demarcatórias.

Diante do cenário fático acima exposto, a Justiça decidiu reintegrar a autora na posse do imóvel, bem como assegurá-la de turbação ou esbulho no imóvel, mediante mandado proibitório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), caso o réu transgrida o preceito.

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