Candidato a Delegado da PF conquista direito de permanecer em concurso

A 9ª Vara Federal Cível da SJDF determinou a anulação do ato administrativo que eliminou o candidato ao cargo de Delegado de Polícia Federal, bem como a sua continuação no certame.
Tendo em vista que o requerente é policial há 13 anos e que possui diversos certificados que comprovam a sua capacidade física, entendeu que a análise médica realizada pela Administração não destoa da legalidade, haja vista que o procedimento se coaduna com os objetivos almejados nos artigos 5º e 14 da Lei. 8.112/90. Apesar de todas essas considerações, deve-se ressaltar que a limitação física só pode gerar a desclassificação do candidato na fase de exames médicos se o parecer da junta médica demonstrar, sem sombra de dúvidas, que as restrições e/ou limitações dela decorrentes obstam, por completo, o exercício regular das atribuições do cargo.

Ocorre, entretanto, que não houve, ainda, disponibilização do parecer conclusivo, tendo em vista que as respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na avaliação médica foram disponibilizados, provavelmente, no dia 15 de março de 2019 e, consoante informação do autor, a avaliação psicológica ocorreu no dia 17 de março de 2019.

Desse modo, tal situação recomenda que a análise da compatibilidade da limitação física com as atribuições do cargo seja realizada no aspecto prático, circunstância que tem levado o Poder Judiciário a adotar o entendimento de que a Administração só poderá reprovar o candidato durante o estágio probatório, período durante o qual será possível observar e apurar, concretamente, a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, como aduz o art. 20 da Lei nº 8.112/90.

Graças ao trabalho realizado pelos advogados do escritório, foi decidido que o candidato permanecesse no concurso e prosseguisse nas etapas seguintes.

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