A 14ª Vara Federal Cível da SJDF garantiu a permanência de candidata em concurso público como cotista. A candidata concorre ao cargo de Analista Judiciário – Especialidade Taquigrafia e voltará à lista de aprovados dentro do número reservado às cotas, permanecendo, assim, no concurso.
A candidata não foi considerada negra de cor parda pela comissão organizadora do concurso de 2017, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo eliminada do concurso.
Segundo Kolbe, as fotos que instruem a inicial indicam, sobretudo no tocante ao fenótipo (cor da pele e tipo de cabelo) que ela deve ser considerada, no mínimo, como de cor parda, o que é corroborado pelos traços aparentes de sua família.
Embora não se reconheça como negra, verifica-se das fotografias colacionadas aos autos que a impetrante é evidentemente parda, estando inclusa, assim, nos grupos raciais beneficiados pela mencionada ação afirmativa. Logo, afigura-se manifesto o direito líquido e certo à matrícula no curso para o qual foi pré-selecionada, por meio do Programa Universidade para Todos – PROUNI, segundo a política de cotas raciais, na espécie.
O Juiz Federal da 14ª Vara Federal, Waldemar Cláudio Carvalho declarou então a nulidade do ato administrativo que não a considerou como cotista no concurso regido pelo Edital TRT n. 1/2017, e assegurou direito da candidata de permanecer no certame para o cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Taquigrafia, nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), inclusive, com direito a nomeação e posse no cargo, de acordo com a ordem classificatória do concurso, salvo se outros motivos (alheios aos ora tratados) assim a impeça.