Justiça Anula multas do DER por falta de notificação de infração

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal anulou oito multas enviadas a uma motorista do DF. As infrações teriam sido cometidas em março de 2017, mas não foram informadas à condutora do veículo nos 30 dias exigidos pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB). A condutora recebeu apenas a notificação de penalidade, em julho de 2017, já com os valores que deveriam ser pagos por ela.
Na sentença, a juíza responsável anulou as infrações e suspendeu as pontuações atribuídas à motorista em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
“Não é possível concluir que a autora realmente foi notificada acerca das infrações previstas nos autos de infração, de modo que, com base no que prevê o CTB e a Súmula nº 312 do STJ, a nulidade do auto dos autos de infração ora em discussão é medida que se impõe, tendo em vista a ocorrência de vício”, explicou a magistrada.
Defesa
A ausência de autuação da infração impede, entre outras coisas, a defesa por parte do condutor do veículo multado. De acordo com o CTB, no artigo 281, a notificação da autuação deve ser expedida para o condutor em, no máximo, 30 dias. A ausência do documento acarreta em arquivamento da infração.
O advogado Dr. Max Kolbe, responsável pela ação, explica que muitas pessoas pagam multas com irregularidade por desconhecer o fato. “Se não houver notificação em 30 dias, a multa deve ser anulada, assim como a pontuação retirada. É o que diz a legislação e deve ser cumprido”, aponta.
O que diz o CTB:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

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