5 dúvidas frequentes de concurseiros sobre correções de provas

Um dos momentos mais esperados pelos concurseiros é a correção da prova. Se por um lado os candidatos vibram a cada acerto, por outro as dúvidas que surgem na hora de corrigir as questões podem virar uma grande dor de cabeça.

O que fazer quando o exame não respeita o conteúdo previsto no edital? Como recorrer no caso de uma pontuação equivocada? Em que situações é garantido o direito subjetivo à nomeação?

 

Neste texto vamos esclarecer as principais dúvidas entre concurseiros na hora da correção do certame. Acompanhe!

1. Questões de prova contemplando apenas conteúdo previsto em edital

Já imaginou ser reprovado por errar uma questão que não estava prevista no edital? Saiba que isso acontece com muitos concurseiros! No entanto, é possível recorrer judicialmente quando a prova contemplar assuntos para os quais você não estava previamente preparado.

 

Então fique sempre atento aos conteúdos programáticos do edital. A prova deve se ater exclusivamente a eles e não pode exigir nenhum conteúdo além do previsto.

2. Saber justificativas da sua pontuação em provas discursivas

Se você tiver alguma dúvida referente ao peso de cada item da prova discursiva, é seu direito solicitar à banca examinadora uma explicação sobre os critérios utilizados na correção da prova. Todos os concurseiros têm direito a utilizar recurso administrativo caso constatada incoerência na pontuação recebida.

3. Ter acesso à filmagem do Teste de Aptidão Física

O candidato tem direito a exigir a filmagem da prova física, bem como de receber uma cópia da gravação. Esse recurso pode ser fundamental para contestação da classificação, quando houver dúvidas sobre os critérios de desempate.

4. Ter uma resposta completa e específica no recurso administrativo

É direito dos concurseiros que a banca examinadora forneça uma justificativa bem fundamentada nos casos de recurso administrativo. Nesse sentido, o candidato pode contestar a reprovação amparado pela Lei nº 9.784/99.

5. Direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas previsto no edital

De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF), todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação.

 

Além disso, é ilegal a omissão e recusa à nomeação pela Administração Pública. Dito isso, o candidato aprovado deve observar se foi preterido por motivo justificável. Caso contrário, pode acionar a justiça.

 

Os concurseiros têm direito subjetivo à nomeação quando:

 

  • o candidato for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital;
  • a nomeação do candidato for preterida por outra que não observe a ordem de classificação dos aprovados;
  • a nomeação do candidato for preterida pelo surgimento de novas vagas ou de novo concurso público dentro do período de validade do anterior.

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