Resposta rápida
A Lei nº 15.211/2025, em vigor desde março de 2026, criou um marco específico de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Ela alcança produtos e serviços direcionados a menores ou de acesso provável por eles e exige medidas relacionadas a melhor interesse, design, supervisão parental, proteção contra conteúdo inadequado, publicidade, jogos e aferição de idade. O Decreto nº 12.880/2026 detalhou vários desses deveres. A adequação exige traduzir princípios legais em produto: onboarding, interface, dados, moderação, denúncia, recomendação algorítmica e controles parentais.
Não é apenas uma política jurídica
O ECA Digital interfere em decisões de produto. Termos de uso não compensam um design que incentiva comportamento proibido ou torna controles inacessíveis.
Jurídico, produto, segurança, dados, marketing e trust & safety precisam trabalhar em conjunto.
Aferição de idade com proporcionalidade
O Decreto nº 12.880 estabelece princípios como proporcionalidade, precisão e minimização de dados para mecanismos de aferição de idade. O objetivo não é coletar o máximo possível, mas adotar solução compatível com o risco.
Serviços e conteúdos proibidos para menores, incluindo apostas, exigem barreiras efetivas, e não simples autodeclaração quando a norma exige verificação robusta.
Moderação, denúncias e remoção
A nova disciplina cria obrigações específicas para proteção de menores e mecanismos de denúncia. Violações graves de direitos de crianças e adolescentes podem exigir resposta acelerada quando notificadas por sujeitos legitimados.
Os fluxos precisam preservar evidência, permitir recurso e impedir que a própria denúncia exponha ainda mais o menor.
Publicidade, recomendação e perfis
O uso de dados e recomendação algorítmica para explorar vulnerabilidades infantis aumenta o risco. Publicidade e design devem ser avaliados à luz de melhor interesse, transparência e proibições específicas.
A empresa também deve rever padrões de notificação, streaks, autoplay, compras e mecanismos que possam produzir uso compulsivo ou comercialização inadequada.
Exemplo prático
Exemplo: aplicativo social tem grande público adolescente e conteúdo adulto em algumas áreas. A adequação pode exigir aferição de idade proporcional, configuração protetiva por padrão, controle parental, classificação e restrição de conteúdos, revisão da recomendação e canal de denúncia específico.
Documentos e provas que normalmente devem ser preservados
- Mapa de jornadas do usuário
- Dados de faixa etária
- Políticas de moderação
- Sistema de recomendação
- Fluxos de denúncia
- Controles parentais
- Contratos publicitários
- Avaliações de risco
Perguntas frequentes
Só apps infantis precisam cumprir o ECA Digital?
Não. A lei também alcança produtos e serviços de acesso provável por crianças e adolescentes.
Autodeclaração de idade basta?
Depende do risco e do serviço. A regulamentação exige medidas efetivas em contextos específicos.
A ANPD fiscaliza o ECA Digital?
Sim. A ANPD foi designada autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Preciso redesenhar o produto?
Pode ser necessário, porque vários deveres são de design, proteção por padrão e jornada.
O ECA Digital substitui a LGPD?
Não. As normas convivem e devem ser interpretadas em conjunto.
Base jurídica e jurisprudencial
- Lei nº 15.211/2025
- Decretos nº 12.622/2025 e 12.880/2026
- LGPD
- Materiais e orientações da ANPD sobre ECA Digital
Atuação jurídica especializada
Max Kolbe atua em Direito Digital na interface entre tecnologia, direitos da personalidade, proteção de dados, responsabilidade civil e regulação de plataformas. Em 2026, sua atuação pública passou a incluir análises sobre o ECA Digital, deepfakes, inteligência artificial, exposição de crianças e adolescentes e riscos jurídicos de novos modelos digitais. No Kolbe Advogados, a abordagem parte da preservação de prova digital, identificação do agente responsável, definição da medida mais eficiente e coordenação entre providências extrajudiciais, regulatórias, civis e, quando cabível, criminais.
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