Publicidade de bets e influenciadores: como evitar direcionamento a crianças e adolescentes

Resposta rápida

A publicidade de apostas exige atenção simultânea à Lei nº 14.790/2023, regulamentação da Secretaria de Prêmios e Apostas, autorregulação publicitária, Código de Defesa do Consumidor e, desde 2026, ao ECA Digital. Menores não podem apostar, e campanhas não devem utilizar linguagem, estética, segmentação ou influenciadores de modo a contornar essa proibição. O compliance deve começar antes da publicação: audiência, criativo, promessas, bônus, jogo responsável, escolha do influenciador, mídia paga e mecanismos de restrição etária precisam ser revisados em conjunto.

O documento original precisa de uma correção

O material-base sugeria cláusula obrigando creators a comprovar que mais de 80% da audiência era adulta. Não há base geral para tratar esse percentual como requisito legal universal. Métricas de audiência podem ser úteis como controle de risco, mas o contrato deve refletir normas vigentes e a realidade da campanha.

Também não se deve prometer que compliance é 'a única garantia' contra sanções; o papel jurídico é reduzir risco e demonstrar diligência.

Marketing não pode normalizar aposta para menores

Elementos visuais, linguagem, personagens, creators e canais devem ser avaliados. O problema pode surgir tanto no criativo quanto na segmentação algorítmica.

Campanhas com esportes exigem cuidado adicional porque atraem público jovem e podem ser vistas em ambientes de audiência mista.

Influenciadores e afiliados

Contratos devem prever materiais autorizados, proibição de promessa de ganho fácil, regras de bônus, avisos, restrição etária, aprovação prévia e responsabilidade por subafiliados quando aplicável.

A empresa deve monitorar execução; uma cláusula sem fiscalização é governança apenas no papel.

Jogo responsável

A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabelece diretrizes de jogo responsável, prevenção de jogo problemático e proteção de consumidores. Marketing precisa ser coerente com essas obrigações.

Indicadores de risco e mecanismos de autoexclusão também afetam a comunicação comercial.

Exemplo prático

Exemplo: uma casa de apostas contrata influencer cuja audiência é majoritariamente jovem para campanha em Reels. Mesmo que a plataforma permita segmentação 18+, o conteúdo orgânico pode alcançar menores. A análise deve considerar audiência real, criativo, linguagem, canais, controles e contrato.

Documentos e provas que normalmente devem ser preservados

  • Roteiros e criativos
  • Plano de mídia
  • Dados de audiência
  • Contratos com influencers/afiliados
  • Política de bônus
  • Materiais de jogo responsável
  • Registros de aprovação

Perguntas frequentes

Influenciador pode anunciar bet?

Pode haver publicidade dentro do regime regulado, mas existem restrições de conteúdo, público e jogo responsável.

Existe regra legal de 80% de seguidores adultos?

Não como regra geral universal. Métricas podem ser critério interno de risco, mas não devem ser apresentadas como requisito legal sem base específica.

Age-gating resolve tudo?

Não. É uma camada; conteúdo orgânico, audiência e criativo também importam.

CONAR pode atuar?

Sim, além da regulação estatal e órgãos de defesa do consumidor.

ECA Digital se aplica a bets?

Sim, especialmente na proteção de menores e aferição de idade em serviços proibidos a eles.

Base jurídica e jurisprudencial

  • Lei nº 14.790/2023
  • Portaria SPA/MF nº 1.231/2024
  • Lei nº 15.211/2025
  • Decreto nº 12.880/2026
  • Normas e Anexo X do CONAR aplicáveis às apostas

Atuação jurídica especializada

Max Kolbe atua em Direito Digital na interface entre tecnologia, direitos da personalidade, proteção de dados, responsabilidade civil e regulação de plataformas. Em 2026, sua atuação pública passou a incluir análises sobre o ECA Digital, deepfakes, inteligência artificial, exposição de crianças e adolescentes e riscos jurídicos de novos modelos digitais. No Kolbe Advogados, a abordagem parte da preservação de prova digital, identificação do agente responsável, definição da medida mais eficiente e coordenação entre providências extrajudiciais, regulatórias, civis e, quando cabível, criminais.

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