Plano de Saúde é obrigado a arcar com custos de internação de paciente acometido pela COVID 19

Plano de saúde é obrigado pela Justiça a cobrir despesas de internação devido a complicações no quadro de COVID-19, mesmo no período de carência contratual.

O cliente da operadora teve seu pedido negado sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes ainda se encontrava no período de carência. Contudo, tal atitude é completamente ilegal e abusiva.

Isso porque, quando se trata de casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, afasta-se qualquer cumprimento de carência contratual.

Dessa forma, o TJDFT determinou que o Plano de Saúde arque com os custos da internação do Requerente, inclusive com leito de UTI, se necessário, em razão do agravamento no quadro de COVID-19.

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