Responsabilidade Tributária

Existe uma grande dúvida sobre a responsabilidade dos Sócios, Diretores ou Representantes de uma Pessoa Jurídica se esses responderão pessoalmente pelos créditos tributários devidos a favor do Fisco, bem como se há o redirecionamento da Execução Fiscal, levando-se em conta, por óbvio, que a dívida não é daquele que é administrador ou sócio ou gerente da empresa, e, sim, exclusivamente da Pessoa Jurídica – Empresa, devendo esta, portanto, responder por seus débitos fiscais perante a Fazenda Pública.

Por outro lado, urge o artigo 135 do Código Tributário Nacional, disciplinando a matéria com a possibilidade de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado se tornarem responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias da empresa, tanto na esfera administrativa quanto judiciária.

Porém, há de se ressaltar que tal possibilidade só será possível quando os atos praticados por estes dirigentes resultarem em excesso de poder, ou infração a lei, ao contrato social ou estatuto da empresa.

Isso quer dizer que não é toda e qualquer situação que as pessoas elencadas acima poderão responder pelos débitos tributários devidos pela empresa, ao invés da própria empresa.

Um exemplo corriqueiro e simples para não transmudar a responsabilidade da empresa junto ao fisco aos seus representantes legais é quando a empresa passando por dificuldades financeiras não realiza o pagamento de certos tributos, sendo, portanto, um mero inadimplemento de débito fiscal, motivo esse insuficiente para a transferência da responsabilidade da empresa aos seus dirigentes ou sócios.

No entanto, outras situações abarcam a possibilidade tratada, tais como: i) a dissolução irregular da sociedade, resultando em infração a lei; ii) a certificação, no sentido de que a sociedade deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que também gera a presunção de dissolução irregular (súmula 435 do STJ).

Resta esclarecer ainda que não pode a Fazenda Pública propor execuções fiscais ou procedimentos administrativos direcionados imediatamente ao sócio ou administrador da empresa à época da ocorrência do fato, até porque cabe ao Fisco provar que os então representantes da empresa abusaram de seus poderes e, por isso, devem eles responder com o patrimônio pessoal.

Assim, a Fazenda Pública deve propor a Execução Fiscal contra a Empresa e no deslinde do processo, se comprovada as situações excepcionais para o redirecionamento da execução fiscal, poderá o Fisco buscar atingir o patrimônio dos sócios-gerentes, como forma de garantir o pagamento do crédito tributário devido pela empresa.

Enfim, é importante registrar que é possível os sócios, diretores e representantes responderem pessoalmente com seus bens sobre os débitos fiscais da empresa em favor do Fisco, entretanto, que fique bem claro, somente em casos muito específicos. Além do mais, deve-se analisar cada caso minuciosamente para que não haja injustiças, acarretando prejuízos irreparáveis ou inimagináveis aos envolvidos.

Redação Kolbe Notícias

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