Prazo de tolerância acima de 180 dias? É cláusula abusiva nos contratos de compra e venda de imóvel

É comum nas promessas de contratos de compra de imóvel que as Construtoras estipulem um prazo para a entrega do prédio, podendo esse prazo ser prorrogado por mais de 180 dias.

Esse prazo de prorrogação é conhecido como PRAZO DE TOLERÂNCIA e surgiu em razão dos imprevistos que podem ocorrer durante a construção do prédio, como por exemplo, falta de matéria-prima, greve de funcionários, eventos naturais.

A legislação pátria disciplina o prazo de tolerância no artigo 48, §2º, da Lei 4.591/64:
Art. 48. (…)
§ 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação

Assim, o PRAZO DE TOLERÂNCIA foi reconhecido válido, porém com algumas condições: (I) o prazo máximo de tolerância é de 180 dias e (II) devem ser expressamente previsto no contrato, bem como nas ofertas, informes e peças publicitárias, sob pena de propaganda abusiva.

Desta forma, toda vez que a construtora atrasar a entrega da obra por mais de 180 dias, o adquirente terá direito de receber uma indenização ou abatimento das futuras parcelas, pois a construtora está em mora e deve ser penalizada do mesmo modo que acontece quando o consumidor atrasa o pagamento da parcela.
Ademais, é direito também do consumidor receber lucros cessantes, que são os valores que ele deixou de receber pelo tempo que se encontra impedido de aferir renda com o imóvel, como por exemplo, aluga-lo.

Mesmo que esteja no contrato que o prazo de tolerância seja maior que 180 dias, essa cláusula deverá ser considerada nula, já que se trata de direito abusivo por parte da Construtora, podendo ser pleiteado em juízo os mesmos valores acimas expostos (juros de mora e lucros cessantes).

Leonardo Mendes Memória
OAB/DF 36.838

Redação Kolbe Notícias

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