Abandono Afetivo ou Dano Moral por Abandono Afetivo

O pagamento de indenização por dano de cunho moral, calcado no abandono afetivo do filho pelos pais ou por um deles, é um tema polêmico e complexo, sendo constantemente discutidos nos Tribunais do país.

De todo modo, sem adentrar no fundamento constitucional da matéria, o que se vê na construção jurisprudencial é a configuração do dano moral em decorrência do abandono afetivo em situações excepcionalíssimas, quando se comprova efetivamente a quebra do dever jurídico de convivência familiar pela figura materna ou paterna e o dano gerado ao filho que sofreu o abandono.

Para que seja configurado esse dever de indenizar, deve-se comprovar a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao filho, o trauma psicológico sofrido e, a ligação entre a conduta do pai e o impacto psicológico sofrido. Isto é, há necessidade de comprovação de que o pai descumpriu seu dever de cuidado e que essa ação ou omissão gerou ao filho um abalo, que não se restringe a um ressentimento, mas se trata efetivamente de um impacto psicológico que afeta a vida do filho.

Essa conduta muitas vezes se manifesta com o desprezo e a rejeição total por parte do pai, mas cada situação deve ser analisada levando em conta o caso concreto, as diversidades de famílias e relações familiares existentes e, em especial, todas as provas sobre o fato e a avaliação psicossocial desse filho e até do próprio pai.
Assim, sobrepesando todos esses fatores e preenchidos os requisitos mínimos para a configuração do dever de indenizar, não há dúvidas de que a vítima do abandono afetivo possui o direito de pleitear ao menos a reparação em pecúnia pelo dano sofrido.

Redação Kolbe Notícias

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